Heitor Rodrigues de Lima*
O ramo da medicina estética tem destaque cada vez maior em
um mundo onde a procura pela satisfação do bem-estar e pela beleza externa é
tida como um objetivo essencial para muitas pessoas. Com isso, há um inevitável
aumento na atuação da medicina estética. A partir daí, surge uma preocupação
com o aumento na ocorrência do erro médico, sendo mais comuns hoje em dia as
ações de dano moral relacionadas aos referidos erros, visto o despertar pela
população para o direito do consumidor.
Dentre as inúmeras causas que despertam o poder de ação de
dano moral de pacientes descontentes com o resultado das cirurgias plásticas,
importa, principalmente, ressaltar a ocorrência, de fato, do erro médico, bem
como a rejeição fisiológica do corpo do paciente ante o procedimento cirúrgico
submetido.
Sobre a primeira causa - erro médico, em curta definição,
referido fato ocorre quando empregados os conhecimentos normais da medicina -
por exemplo, o médico chega à conclusão errada quanto ao diagnóstico, à
intervenção cirúrgica etc – haja erro. Esse erro, não sendo grosseiro, escusa o
médico de pena criminal, contudo, fica o mesmo sujeito à aplicação de pena
pecuniária em favor do paciente lesado mediante a ação de indenização por dano
moral, que pode ser interposta se comprovado que aquela lesão ocasionada pelo
erro médico afetou a moral do paciente, seja pela dor, seja pelo abalo
considerável em seu sentimento íntimo.
A ocorrência ou não do dano moral sobre o paciente e a
dosagem de sua penalização pecuniária, em caso de reconhecimento do dano, são
objeto de detalhada discussão, contudo, por se tratar de fato que atinge
diretamente o corpo da pessoa e que, por conta disso, afeta a parte mais íntima
de seus sentimentos e pensamentos, tal ocorrência possui maior tendência ao
reconhecimento judicial da lesão moral, desde que realizadas as devidas
comprovações.
Sobre esse aspecto, é importante ressaltar a recente
pesquisa realizada pelo Conselho Regional de Medicina. O estudo revela que 95%
dos cirurgiões plásticos acionados judicialmente por erro médico não fizeram a
especialização na área em que atuam. Não que essa informação venha de pronto a
condenar o profissional envolvido em processo desse gênero, mas não há que se
negar que além da irresponsabilidade profissional descoberta, no caso do
processo, conta como ponto desfavorável para as decisões judiciais.
Sobre a segunda causa – rejeição fisiológica do paciente
ante o procedimento cirúrgico submetido - em que pese a nossa limitação sobre o
ramo da medicina, nenhuma dúvida resta de que tal área trata-se de “atividade
meio”, ou seja, o médico atua no sentido de auxiliar o paciente para que atinja
a sua pretensão, não podendo ser responsabilizado por fatores alheios ao seu
poder de atuação.
No processo judicial de indenização por dano moral em
razão de erro médico, o paciente expõe ao juiz os fatos, bem como junta ao
processo provas no sentido de demonstrar que houve erro médico; em seguida, o
médico responde às alegações feitas pelo paciente, também juntando ao processo
provas no sentido de demonstrar que o procedimento adotado foi o correto, sendo
empregado ao caso os procedimentos normais da medicina; em seguida, nomeia-se
um médico perito do juízo, o qual fará suas ponderações sobre a cirurgia,
objeto da causa através de laudo técnico; e, por fim, ultrapassados demais
procedimentos de ordem processual, o juiz decide a causa com base nas provas
juntadas no processo, bem como com base na legislação vigente, sendo o laudo
pericial judicial importantíssimo para o esclarecimento da causa, entretanto,
não decisivo, dado ao poder de discricionalidade do juiz de Direito ao proferir
sua decisão que prevalece, inclusive, sobre a opinião da perícia técnica.
Sobre esse aspecto, é importante ressaltar que a pessoa
que se sentir lesada pode fazer uma análise prévia sobre a conduta do
profissional, consultando-se com outro médico, verificando a procedência do
profissional que realizou a cirurgia, entre outras providências. Por fim,
colhidos os dados mais relevantes, pode a pessoa consultar-se com escritório de
advocacia para verificar a possibilidade legal da ação cabível, bem como seus
possíveis efeitos, evitando, assim, além da dor moral ocasionada pela cirurgia,
ser novamente atingida, dessa vez por uma decisão judicial desfavorável à sua
pretensão que, dependendo do caso, pode ser legalmente prevista, uma vez que o
médico possui igual direito de defesa, a qual terá êxito quando provar que a
sua atuação se deu da forma regular quanto aos procedimentos normais da
medicina.
É fato que o tema explorado merece alongada discussão,
principalmente no tocante ao estudo do dano moral em si e ao estudo do erro
médico especificamente. Uma discussão que deve envolver não apenas médicos e
pacientes, mas a sociedade como um todo, visto que o número de pessoas que
procuram a medicina estética só aumenta a cada ano.
*Heitor Rodrigues de Lima é
advogado da Gregori Capano Advogados Associados (www.gregoricapano.com.br),
responsável pelos trabalhos da referida sociedade de Advogados na cidade de São
José do Rio Preto e região. Militante nas áreas do Direito de Família e Cível.