Por * Antônio Marcos Zago
Com o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°
3, datado de 4 de março de 2009, foi prorrogada pelo período de 60 dias,
contados a partir do dia 15 de março de
Desta forma, destacamos quanto à possibilidade de
parcelamento de dívidas de pequenos valores (limite R$ 10.000,00) para com a
Fazenda Nacional, com vencimento até 31/12/2005.
Outro aspecto a ser observado no que se refere ao
parcelamento inclui as dívidas de créditos de Impostos sobre produtos
industrializados (IPI) e de saldos remanescentes de débitos dos programas
especiais como o REFIS e PAES. Destacamos que os créditos de IPI passíveis de
parcelamento serão os oriundos do aproveitamento indevido de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na tabela TIPI,
aprovados pelo Decreto 6.006/2006, de produtos sujeitos à incidência de
alíquota zero ou que constam como não-tributados.
Ressaltamos que as alterações introduzidas pela Lei
11.638/2007 vieram estabelecer novos modelos e critérios contábeis, em razão
disto foi instituído pela MP 449 o Regime Tributário de Transição (RTT), que
tem por fito principal tornar inativos os efeitos e impactos fiscais para
empresas optantes pelo Lucro Real. Relativamente ao lucro presumido e
arbitrado, somente produzirá efeitos a partir do ano-calendário 2010.
Os ajustes propostos deverão ser realizados na apuração do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), através da exclusão ou adição ao
lucro líquido; é conciso que os efeitos deverão ser estendidos à apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os efeitos ainda deverão ser
avaliados para efeito de apuração do PIS e da COFINS.
Referente aos procedimentos contábeis (S/A capital aberto
ou empresas de grande porte, como Ltda. ou capital fechado – faturamento acima
de 300 milhões e ativos de 240 milhões sendo equiparadas a capital aberto),
embora já seja de conhecimento de todos, lembramos as principais alterações
promovidas pela 11.638/2007 e a MP 449/08:
• Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e
“não Circulante”;
• Extinção do grupo do Ativo Permanente;
• Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção do
Ativo Diferido;
• Criação de subgrupo Intangível no Ativo não circulante;
• Vedação da prática de reavaliação espontânea de ativo;
• Arrendamento mercantil, registros em contas do ativo e
passivo;
• Extinção do grupo “Resultados de exercícios futuros”;
• O Patrimônio líquido deverá constar conta “Ajustes de
avaliação Patrimonial”;
• Destinação do Saldo de Lucros Acumulados;
• Extinção da classificação das Receitas e Despesas em
Operacionais e não Operacionais;
• Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos (DOAR) pela demonstração dos Fluxos de Caixa ( DFC ) no conjunto das
demonstrações contábeis obrigatórias;
• Criação do Regime Tributário de Transição – RTT; e
• Implantação da apuração do Ajuste a Valor de elementos
do ativo e do passivo.
Entre os assuntos abordados, uma das questões de maior
polêmica foi a restrição de compensação de créditos tributários para com
débitos do IRPJ e da CSLL, ou seja, para os contribuintes optantes pela
apuração destas exações com base no lucro real, as antecipações no decorrer do
ano-calendário, quer sejam com base na receita bruta ou balanço de suspensão ou
redução, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, vedada a sua compensação,
de acordo com o art. 29 da MP 449/2008, que dá nova redação ao art. 74, da Lei
nº 9.430/96, com inserção de vedação da compensação de créditos fiscais com
antecipações mensais de IRPJ/CSLL, matéria esta objeto de regulamentação pela
Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 900/08, art. 34,
§ 3º, inciso IX.
Sobre isto, a Secretaria da Receita Federal, manifestou
seu entendimento
através das Soluções de Consulta 6 e 10:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 9 de fevereiro de 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo
sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da
estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 13 de fevereiro de 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo
sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da
estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.
Diante de tal vedação, deparamos em alguns casos com
empresas que, de acordo com sua condição tributária, são detentoras de créditos
tributários que, anteriormente à MP 449, eram compensáveis com as antecipações
do IRPJ e da CSLL.
Desta forma, com o objetivo de reavaliarmos nossos
procedimentos e buscar possibilidades fiscais legais, recomendo uma reflexão:
A restrição de compensação é especificamente a apuração do
IRPJ e da CSLL, com base no lucro real anual, desta forma, a legislação em nada
restringe ao contribuinte que apurar com base no lucro real trimestral.
As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro
real têm a opção de calcular referidos tributos trimestralmente ou anualmente:
I - trimestralmente, de forma definitiva, por períodos de apuração encerrados
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano,
devendo o imposto a pagar apurado ser pago em até três quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis nos três meses subsequentes ao do encerramento do
trimestre de apuração a que corresponder, com o acréscimo de juros sobre o
valor das quotas pagas a partir do segundo mês; ou
II - anualmente, em 31 de dezembro (ou, quando for o caso, por ocasião da
ocorrência de evento de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de
atividades da pessoa jurídica), alternativa em que:
a) a pessoa jurídica obriga-se ao pagamento mensal do
imposto, relativamente aos meses do anocalendário, por estimativa,
determinando-se a sua base de cálculo mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal das atividades objeto da empresa, de percentuais fixados em função
da(s) atividade(s) exploradas(s) e adicionando-se, ao resultado dessa operação,
os ganhos de capital e demais receitas ou resultados auferidos no mês;
b) os pagamentos mensais do imposto poderão ser:
b.1) reduzidos à diferença entre o imposto
calculado sobre o lucro real do ano-calendário em curso, determinado mediante
levantamento de balanços ou balancetes que espelhem o resultado do período
transcorrido do início do ano até o mês a que corresponder o imposto cujo pagamento
se pretenda reduzir, e o montante do imposto mensal pago nos meses anteriores
do mesmo ano-calendário; ou
b.2) suspensos, quando o lucro real apurado no
ano-calendário em curso, com base nos balanços ou balancetes referidos em “b.1”
for negativo (prejuízo fiscal) ou a soma do imposto pago, relativamente aos
meses anteriores do ano-calendário em curso superar o imposto calculado sobre o
lucro real apurado nesse ano até o mês a que corresponder o imposto mensal a
pagar;
Diante disto, e avaliando todos os aspectos fiscais e
contábeis, em alguns casos, a opção do lucro real trimestral poderá ser
benéfica com referência ao aproveitamento de créditos tributários passíveis de
compensação com o IRPJ e da CSLL. Entretanto, antes de definirmos tal opção que
será definitiva, deverão ser avaliados os possíveis resultados fiscais.
Em síntese, se obtermos resultados tributáveis em todos os
meses do ano-calendário, em nada prejudicará a opção pelo lucro real
trimestral, em comparação ao lucro real anual, cabendo exclusivamente ao
contribuinte uma avaliação quanto a esta decisão.
* Antônio Marcos Zago é gerente de
consultoria tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br) e-mail:
zago@msbrasil.com.br
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