Por Valéria Gerep Andrade*
Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou
seu entendimento, através da emissão de alguns lotes de despachos decisórios
aos contribuintes, alegando a impossibilidade de compensações de pagamentos
indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL, durante o ano-calendário.
A sustentação é dada pelo artigo 10 da Instrução Normativa
600/2005 (atualmente revogada pela IN 900/2008).
Assim, a pessoa jurídica somente poderia utilizar-se do
crédito de pagamento indevido ou a maior no fim do período de apuração em que
houve o pagamento indevido ou na composição do saldo negativo do período. A RFB
alega a improcedência do crédito por se tratar de pagamento a título de estimativa
mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento
só poderia ser utilizado na dedução do IRPJ ou da CSLL devida no fim do período
de apuração, ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.
Tal assertiva é desprovida de amparo legal e utilizada
equivocadamente pela RFB, violando direito líquido e certo do contribuinte, na
utilização do seu crédito.
O instituto da compensação de créditos tributários,
previsto no artigo 170 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
disciplina:
Art. 170.
A
Conforme o art. 170, do CTN, foi publicada a Lei
9.430/1996, cujo artigo 74 passou a tratar especificamente da compensação de
débitos com créditos próprios no âmbito da Receita Federal do Brasil. Referido
artigo (cuja redação foi alterada pelos artigos 49 da Lei 10.637/2002, 17 da
Lei 10.833/2003 e 25 da Lei 11.051/ 2004, ampliando as possibilidades de se
efetuar compensação, esclarecendo os procedimentos e requisitos a serem
observados pela RFB e pelo contribuinte e os efeitos gerados em relação ao
crédito tributário) aduz:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
Nestes termos, a lei passou a dispor que a compensação de
débitos só poderá ser efetuada com créditos (inclusive judiciais, mas com
trânsito em julgado) passíveis de restituição (ou ressarcimento), ou seja, tais
créditos só podem ser utilizados na compensação se, antes, forem restituíveis
e, deste modo, observando-se as condições e requisitos exigidos nos
procedimentos de restituição.
As instruções normativas exprimem o entendimento e o
tratamento que serão dados às questões tributárias pelos agentes da RFB em uma
eventual fiscalização. O contribuinte não poderá ser prejudicado por norma que
não tem força de lei, mas sim caráter acessório a ela.
Nesse caso, o Princípio da Legalidade Tributária, previsto
no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, deve ser observado: “Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo
sem que a lei estabeleça”
A vedação da compensação por meio de Per/Dcomp dos
créditos relativos a pagamento indevido ou a maior de IRPJ e/ou CSLL, no
decorrer do ano-calendário, para fazê-la somente no fim do ano-calendário afeta
o direito do contribuinte na utilização de seu direito.
Cabe ao contribuinte que receber esse tipo de fiscalização
elaborar defesa na esfera administrativa sustentando o seu direito,
relativamente às compensações efetuadas até o mês de dezembro de 2008, uma vez
que a Instrução Normativa 900/2008 não mais prevê essa possibilidade, (conforme
disposições previstas no artigo 11), produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
*Valéria Gerep Andrade é consultora
tributária da Moore Stephens do Brasil (www.moorestephens.com.br)
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