*Daniela Patrícia Ferro
Desde 1º de janeiro de 2009 está em vigor a Instrução
Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que trouxe algumas mudanças em
relação aos pedidos de restituição e declarações de compensação de débitos administrados
pela Receita Federal do Brasil. O assunto era regulamentado pela IN 600/2005,
que foi revogada pela atual IN 900/2008.
Entre as novidades, houve a inclusão do reembolso de
quotas do salário-família e salário-maternidade mediante dedução das
contribuições devidas à Previdência Social no ato do pagamento, conforme
estabelece o art. 30. A IN também previu a possibilidade de restituição
das contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra e na
empreitada por meio de PER/DCOMP, desde que mediante autorização expressa do
responsável legal pela empresa contratada e declaração do outorgante de que não
compensou nem restituiu referidos valores (art.18). Poderão ser restituídos tributos recolhidos mediante DARF
e GPS nas hipóteses de: (a) pagamento indevido ou a maior; (b) erro na
identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicável, no cálculo no montante
do débito; e (c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória. Conforme previsão do artigo 5º, não serão objeto de
restituição o Imposto de Renda sobre investimentos regionais - Fundo de
Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES). Restituição das contribuições PIS/PASEP e COFINS retidas
na fonte O art. 12, parágrafos 1º a 4º, determina que os valores
retidos das contribuições PIS e COFINS poderão ser restituídos ou compensados
com outros tributos administrados pela RFB, quando os valores excederem a
contribuição a pagar no mês da retenção. A restituição ou compensação dar-se-ão em períodos
subsequentes àquele que impossibilitou a dedução dos valores retidos. A
restituição será formalizada mediante formulário Pedido de Restituição. Ressarcimento de créditos das contribuições PIS/PASEP e
COFINS O artigo 27 detalha os créditos que poderão ser objeto de
ressarcimento, quais sejam: a) Custos, despesas e encargos relacionados no art. 3º das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vinculados às receitas de exportação ou com fim
específico de exportação; e b) custos, despesas e encargos relacionados no art. 3º das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vinculados às vendas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não-incidência. O pedido de ressarcimento, formalizado por meio de
PER/DCOMP, poderá ser enviado após o encerramento do trimestre-calendário do
crédito. A parcela do crédito presumido decorrente das receitas de exportação,
vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência também poderá ser
objeto de pedido de ressarcimento, nos termos do art. 29. E a compensação
desses créditos deverá estar vinculada ao saldo apurado em um único
trimestre-calendário. Compensações em geral A Declaração de Compensação deverá ser elaborada mediante
PER/DCOMP, sob atual versão 4.1 (instituída pelo Ato Declaratório Executivo
Cotec nº 2, de 3 de fevereiro de 2009). Em geral, o sujeito passivo que apurar crédito referente a
tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, poderá
compensá-lo com débitos vencidos ou vincendos administrados pela RFB, com
exceção das contribuições previdenciárias (procedimentos previstos nos art. 44
a Por outro lado, o parágrafo 3º do art. 34 arrola
expressamente as hipóteses de vedação de compensação: I – Crédito que a) Seja de terceiros; b) se refira a crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; c) se refira a titulo público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado; e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade nem tenha tido execução suspensa pelo
Senado Federal. II - O débito apurado no momento do registro da DI; III - O débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para
inscrição em Dívida Ativa IV - O débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela RFB; V - O débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; VI - O débito que não se refira a tributo administrado
pela RFB; VII - O débito relativo a tributos de valor original
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); IX - O débito relativo ao pagamento mensal por estimativa
do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. Vale ressaltar as alterações advindas da Medida Provisória
449/ 2008 (art. 29) incorporadas por essa instrução normativa. O inciso VII
veda as compensações de tributos com débitos cujo valor original seja inferior
a R$ 500,00. O inciso IX veda a compensação de débitos de IRPJ e de CSLL
apurados com base em estimativas mensais. Por fim, o inciso I, alínea f, que
veda compensação de crédito cujo fundamento foi alegação de
inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade nem tenha tido execução suspensa pelo
Senado Federal. Ainda cumpre destacar que serão consideradas não
declaradas as compensações efetuadas nas hipóteses vedadas do parágrafo3º do
art. 34. Retificação de pedido de restituição, de pedido de
ressarcimento, de pedido de reembolso e de declaração de compensação A Retificação da Declaração de Compensação, gerada
mediante o PER/DCOMP (programa) ou elaborada mediante formulário em meio de
papel, não será permitida quando tiver por objeto a inclusão de um novo débito
ou o aumento do valor do débito compensado, conforme estabelecido pelo artigo
79. Na hipótese citada acima, o sujeito passivo que desejar
compensar um novo débito ou complemento de valor do débito já compensado deverá
apresentar uma nova declaração de compensação. Após a admissão da retificação da declaração, o sujeito
passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar
o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contados
a partir da ciência do despacho de não homologação. O prazo para homologação da compensação declarada será de
cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação, nos
termos do art.37, parágrafo 2º. * Daniela Patrícia
Ferro é consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.msbrasil.com.br).
E-mail: danielaferro@msbrasil.com.br
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