07/10/2009

IN 900/2008: declaração de compensações, pedido de restituição, ressarcimento e retificação

*Daniela Patrícia Ferro

 

Desde 1º de janeiro de 2009 está em vigor a Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que trouxe algumas mudanças em relação aos pedidos de restituição e declarações de compensação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. O assunto era regulamentado pela IN 600/2005, que foi revogada pela atual IN 900/2008.

Entre as novidades, houve a inclusão do reembolso de quotas do salário-família e salário-maternidade mediante dedução das contribuições devidas à Previdência Social no ato do pagamento, conforme estabelece o art. 30.

 A IN também previu a possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra e na empreitada por meio de PER/DCOMP, desde que mediante autorização expressa do responsável legal pela empresa contratada e declaração do outorgante de que não compensou nem restituiu referidos valores (art.18).

Poderão ser restituídos tributos recolhidos mediante DARF e GPS nas hipóteses de: (a) pagamento indevido ou a maior; (b) erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicável, no cálculo no montante do débito; e (c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Conforme previsão do artigo 5º, não serão objeto de restituição o Imposto de Renda sobre investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES).


Restituição das contribuições PIS/PASEP e COFINS retidas na fonte


O art. 12, parágrafos 1º a 4º, determina que os valores retidos das contribuições PIS e COFINS poderão ser restituídos ou compensados com outros tributos administrados pela RFB, quando os valores excederem a contribuição a pagar no mês da retenção.

A restituição ou compensação dar-se-ão em períodos subsequentes àquele que impossibilitou a dedução dos valores retidos. A restituição será formalizada mediante formulário Pedido de Restituição.


Ressarcimento de créditos das contribuições PIS/PASEP e COFINS

O artigo 27 detalha os créditos que poderão ser objeto de ressarcimento, quais sejam:

a) Custos, despesas e encargos relacionados no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vinculados às receitas de exportação ou com fim específico de exportação; e

b) custos, despesas e encargos relacionados no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vinculados às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência.


O pedido de ressarcimento, formalizado por meio de PER/DCOMP, poderá ser enviado após o encerramento do trimestre-calendário do crédito. A parcela do crédito presumido decorrente das receitas de exportação, vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência também poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, nos termos do art. 29. E a compensação desses créditos deverá estar vinculada ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.


Compensações em geral


A Declaração de Compensação deverá ser elaborada mediante PER/DCOMP, sob atual versão 4.1 (instituída pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 3 de fevereiro de 2009).

Em geral, o sujeito passivo que apurar crédito referente a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, poderá compensá-lo com débitos vencidos ou vincendos administrados pela RFB, com exceção das contribuições previdenciárias (procedimentos previstos nos art.

44 a

48) e das contribuições a outras entidades ou fundos.

Por outro lado, o parágrafo 3º do art. 34 arrola expressamente as hipóteses de vedação de compensação:


I – Crédito que


a) Seja de terceiros;

b) se refira a crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

c) se refira a titulo público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade nem tenha tido execução suspensa pelo Senado Federal.

II - O débito apurado no momento do registro da DI;

III - O débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição

em Dívida Ativa

da União;

IV - O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

V - O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI - O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

VII - O débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

IX - O débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.


Vale ressaltar as alterações advindas da Medida Provisória 449/ 2008 (art. 29) incorporadas por essa instrução normativa. O inciso VII veda as compensações de tributos com débitos cujo valor original seja inferior a R$ 500,00. O inciso IX veda a compensação de débitos de IRPJ e de CSLL apurados com base em estimativas mensais. Por fim, o inciso I, alínea f, que veda compensação de crédito cujo fundamento foi alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade nem tenha tido execução suspensa pelo Senado Federal.

 

Ainda cumpre destacar que serão consideradas não declaradas as compensações efetuadas nas hipóteses vedadas do parágrafo3º do art. 34.

Retificação de pedido de restituição, de pedido de ressarcimento, de pedido de reembolso e de declaração de compensação


A Retificação da Declaração de Compensação, gerada mediante o PER/DCOMP (programa) ou elaborada mediante formulário em meio de papel, não será permitida quando tiver por objeto a inclusão de um novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, conforme estabelecido pelo artigo 79.

Na hipótese citada acima, o sujeito passivo que desejar compensar um novo débito ou complemento de valor do débito já compensado deverá apresentar uma nova declaração de compensação.

Após a admissão da retificação da declaração, o sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do despacho de não homologação.

O prazo para homologação da compensação declarada será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação, nos termos do art.37, parágrafo 2º.


* Daniela Patrícia Ferro é consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.msbrasil.com.br). E-mail: danielaferro@msbrasil.com.br

 

Garrafa térmica da Rojemac para ajudar a enfrentar o inverno

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Compensação de pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL

Por Valéria Gerep Andrade*

 

Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento, através da emissão de alguns lotes de despachos decisórios aos contribuintes, alegando a impossibilidade de compensações de pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL, durante o ano-calendário.

A sustentação é dada pelo artigo 10 da Instrução Normativa 600/2005 (atualmente revogada pela IN 900/2008).

Assim, a pessoa jurídica somente poderia utilizar-se do crédito de pagamento indevido ou a maior no fim do período de apuração em que houve o pagamento indevido ou na composição do saldo negativo do período. A RFB alega a improcedência do crédito por se tratar de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento só poderia ser utilizado na dedução do IRPJ ou da CSLL devida no fim do período de apuração, ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.

Tal assertiva é desprovida de amparo legal e utilizada equivocadamente pela RFB, violando direito líquido e certo do contribuinte, na utilização do seu crédito.

O instituto da compensação de créditos tributários, previsto no artigo 170 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), disciplina:

Art. 170.

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Conforme o art. 170, do CTN, foi publicada a Lei 9.430/1996, cujo artigo 74 passou a tratar especificamente da compensação de débitos com créditos próprios no âmbito da Receita Federal do Brasil. Referido artigo (cuja redação foi alterada pelos artigos 49 da Lei 10.637/2002, 17 da Lei 10.833/2003 e 25 da Lei 11.051/ 2004, ampliando as possibilidades de se efetuar compensação, esclarecendo os procedimentos e requisitos a serem observados pela RFB e pelo contribuinte e os efeitos gerados em relação ao crédito tributário) aduz:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

Nestes termos, a lei passou a dispor que a compensação de débitos só poderá ser efetuada com créditos (inclusive judiciais, mas com trânsito em julgado) passíveis de restituição (ou ressarcimento), ou seja, tais créditos só podem ser utilizados na compensação se, antes, forem restituíveis e, deste modo, observando-se as condições e requisitos exigidos nos procedimentos de restituição.

As instruções normativas exprimem o entendimento e o tratamento que serão dados às questões tributárias pelos agentes da RFB em uma eventual fiscalização. O contribuinte não poderá ser prejudicado por norma que não tem força de lei, mas sim caráter acessório a ela.

Nesse caso, o Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, deve ser observado: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça”

A vedação da compensação por meio de Per/Dcomp dos créditos relativos a pagamento indevido ou a maior de IRPJ e/ou CSLL, no decorrer do ano-calendário, para fazê-la somente no fim do ano-calendário afeta o direito do contribuinte na utilização de seu direito.

Cabe ao contribuinte que receber esse tipo de fiscalização elaborar defesa na esfera administrativa sustentando o seu direito, relativamente às compensações efetuadas até o mês de dezembro de 2008, uma vez que a Instrução Normativa 900/2008 não mais prevê essa possibilidade, (conforme disposições previstas no artigo 11), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

*Valéria Gerep Andrade é consultora tributária da Moore Stephens do Brasil (www.moorestephens.com.br)

 

Pesquisas revelam que empresas exigem cada vez mais que o funcionário tenha algum nível de inglês

Para quem quer se aperfeiçoar no idioma sem sair de casa e sem

 pagar nada por isso, o site Weblínguas oferece várias ferramentas

 

Com a globalização, falar inglês fluente virou obrigação para quem quer destaque na carreira e nos negócios. Pesquisas revelam que as empresas, principalmente as multinacionais brasileiras, exigem nível de inglês de quase todos os funcionários. Elas também mostram que quanto maior é o cargo na empresa, mais o funcionário precisa dominar a língua, até porque, muitas vezes, é ele quem representa a empresa, inclusive em reuniões fora do país. De acordo com estudo realizado com executivos, alguns profissionais chegam a ganhar até 20% a mais quando possuem inglês fluente.

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Créditos tributários compensáveis com antecipações de IRPJ e CSLL segundo a MP 449/2008

Por * Antônio Marcos Zago

 

Com o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 3, datado de 4 de março de 2009, foi prorrogada pelo período de 60 dias, contados a partir do dia 15 de março de 2009, a Medida Provisória 449/2008, que introduziu alterações na legislação tributária federal. O mencionado diploma legal contribuiu para “amenizar” os efeitos causados com o advento da Lei 11.638/ 2007, no que concerne a seus efeitos contábeis. Entre as matérias tratadas, destacaremos os principais assuntos a serem abordados pela MP, sobre a qual nos cumpre esclarecer que se trata de um ato provisório, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, como disposto pelo Ato n° 3 abordado. Dentro deste prazo a MP deverá ser apreciada pelo Congresso para sua conversão em lei ou não; portanto, é claro que ainda haverá muita discussão sobre o tema.

Desta forma, destacamos quanto à possibilidade de parcelamento de dívidas de pequenos valores (limite R$ 10.000,00) para com a Fazenda Nacional, com vencimento até 31/12/2005.

Outro aspecto a ser observado no que se refere ao parcelamento inclui as dívidas de créditos de Impostos sobre produtos industrializados (IPI) e de saldos remanescentes de débitos dos programas especiais como o REFIS e PAES. Destacamos que os créditos de IPI passíveis de parcelamento serão os oriundos do aproveitamento indevido de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na tabela TIPI, aprovados pelo Decreto 6.006/2006, de produtos sujeitos à incidência de alíquota zero ou que constam como não-tributados.

Ressaltamos que as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 vieram estabelecer novos modelos e critérios contábeis, em razão disto foi instituído pela MP 449 o Regime Tributário de Transição (RTT), que tem por fito principal tornar inativos os efeitos e impactos fiscais para empresas optantes pelo Lucro Real. Relativamente ao lucro presumido e arbitrado, somente produzirá efeitos a partir do ano-calendário 2010.

Os ajustes propostos deverão ser realizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), através da exclusão ou adição ao lucro líquido; é conciso que os efeitos deverão ser estendidos à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os efeitos ainda deverão ser avaliados para efeito de apuração do PIS e da COFINS.

Referente aos procedimentos contábeis (S/A capital aberto ou empresas de grande porte, como Ltda. ou capital fechado – faturamento acima de 300 milhões e ativos de 240 milhões sendo equiparadas a capital aberto), embora já seja de conhecimento de todos, lembramos as principais alterações promovidas pela 11.638/2007 e a MP 449/08:

• Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “não Circulante”;

• Extinção do grupo do Ativo Permanente;

• Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção do Ativo Diferido;

• Criação de subgrupo Intangível no Ativo não circulante;

• Vedação da prática de reavaliação espontânea de ativo;

• Arrendamento mercantil, registros em contas do ativo e passivo;

• Extinção do grupo “Resultados de exercícios futuros”;

• O Patrimônio líquido deverá constar conta “Ajustes de avaliação Patrimonial”;

• Destinação do Saldo de Lucros Acumulados;

• Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e não Operacionais;

• Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela demonstração dos Fluxos de Caixa ( DFC ) no conjunto das demonstrações contábeis obrigatórias;

• Criação do Regime Tributário de Transição – RTT; e

• Implantação da apuração do Ajuste a Valor de elementos do ativo e do passivo.

Entre os assuntos abordados, uma das questões de maior polêmica foi a restrição de compensação de créditos tributários para com débitos do IRPJ e da CSLL, ou seja, para os contribuintes optantes pela apuração destas exações com base no lucro real, as antecipações no decorrer do ano-calendário, quer sejam com base na receita bruta ou balanço de suspensão ou redução, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, vedada a sua compensação, de acordo com o art. 29 da MP 449/2008, que dá nova redação ao art. 74, da Lei nº 9.430/96, com inserção de vedação da compensação de créditos fiscais com antecipações mensais de IRPJ/CSLL, matéria esta objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 900/08, art. 34, § 3º, inciso IX.

Sobre isto, a Secretaria da Receita Federal, manifestou seu entendimento

através das Soluções de Consulta 6 e 10:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 9 de fevereiro de 2009

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 13 de fevereiro de 2009

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.

Diante de tal vedação, deparamos em alguns casos com empresas que, de acordo com sua condição tributária, são detentoras de créditos tributários que, anteriormente à MP 449, eram compensáveis com as antecipações do IRPJ e da CSLL.

Desta forma, com o objetivo de reavaliarmos nossos procedimentos e buscar possibilidades fiscais legais, recomendo uma reflexão:

A restrição de compensação é especificamente a apuração do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real anual, desta forma, a legislação em nada restringe ao contribuinte que apurar com base no lucro real trimestral.

As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro real têm a opção de calcular referidos tributos trimestralmente ou anualmente:

I - trimestralmente, de forma definitiva, por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, devendo o imposto a pagar apurado ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis nos três meses subsequentes ao do encerramento do trimestre de apuração a que corresponder, com o acréscimo de juros sobre o valor das quotas pagas a partir do segundo mês; ou

II - anualmente, em 31 de dezembro (ou, quando for o caso, por ocasião da ocorrência de evento de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades da pessoa jurídica), alternativa em que:

a) a pessoa jurídica obriga-se ao pagamento mensal do imposto, relativamente aos meses do anocalendário, por estimativa, determinando-se a sua base de cálculo mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal das atividades objeto da empresa, de percentuais fixados em função da(s) atividade(s) exploradas(s) e adicionando-se, ao resultado dessa operação, os ganhos de capital e demais receitas ou resultados auferidos no mês;

b) os pagamentos mensais do imposto poderão ser:

b.1) reduzidos à diferença entre o imposto calculado sobre o lucro real do ano-calendário em curso, determinado mediante levantamento de balanços ou balancetes que espelhem o resultado do período transcorrido do início do ano até o mês a que corresponder o imposto cujo pagamento se pretenda reduzir, e o montante do imposto mensal pago nos meses anteriores do mesmo ano-calendário; ou

b.2) suspensos, quando o lucro real apurado no ano-calendário em curso, com base nos balanços ou balancetes referidos em “b.1” for negativo (prejuízo fiscal) ou a soma do imposto pago, relativamente aos meses anteriores do ano-calendário em curso superar o imposto calculado sobre o lucro real apurado nesse ano até o mês a que corresponder o imposto mensal a pagar;

Diante disto, e avaliando todos os aspectos fiscais e contábeis, em alguns casos, a opção do lucro real trimestral poderá ser benéfica com referência ao aproveitamento de créditos tributários passíveis de compensação com o IRPJ e da CSLL. Entretanto, antes de definirmos tal opção que será definitiva, deverão ser avaliados os possíveis resultados fiscais.

Em síntese, se obtermos resultados tributáveis em todos os meses do ano-calendário, em nada prejudicará a opção pelo lucro real trimestral, em comparação ao lucro real anual, cabendo exclusivamente ao contribuinte uma avaliação quanto a esta decisão.

* Antônio Marcos Zago é gerente de consultoria tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br)  e-mail: zago@msbrasil.com.br